14/09/2021
Fonte:https://portal.trf1.jus.br/sjmg/comunicacao-social/imprensa/noticias/sentenca-da-juiza-federal-da-14-vara-da-justica-federal-de-minas-gerais-em-favor-do-povo-indigena-krenak.htmJuíza Federal da 14ª Vara Federal de Minas Gerais, em ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal, em favor do Povo Indígena Krenak, condena a União, a FUNAI e o Estado de Minas Gerais por violações aos direitos humanos e crimes cometidos contra os Krenak, respaldados em políticas públicas e instituições estatais criadas especificamente para essa finalidade, durante o período da ditadura militar no Brasil
Nesta segunda-feira, 13 de setembro, a Juíza da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, Anna Cristina Rocha Gonçalves, proferiu sentença na qual foi acolhido parcialmente o pedido do Ministério Público Federal, na ação civil pública cível nº 0064483-95.2015.4.01.3800, condenando a UNIÃO, a FUNAI e o ESTADO DE MINAS GERAIS por diversas violações dos direitos dos povos indígenas Krenak, durante o funcionamento do Reformatório Agrícola Indígena Krenak, instalado no Município de Resplendor/MG, pela criação e atuação da GRIN (Guarda Rural Indígena), ambos no ano de 1969, sucedidos pelo confinamento dos índios na Fazenda Guarani, em Carmésia/MG, em 1972.
A UNIÃO, da FUNAI e do ESTADO DE MINAS GERAIS foram condenados a:
1. “Solidariamente, realizarem, no prazo de seis meses, após consulta prévia às lideranças indígenas Krenak, cerimônia pública, com a presença de representantes das entidades rés, em nível federal e estadual, na qual serão reconhecidas as graves violações de direitos dos povos indígenas, seguida de pedido público de desculpas ao Povo Krenak, com ampla divulgação junto aos meios de comunicação e canais oficiais das entidades rés;
2. “a FUNAI, a ultimar a conclusão do processo administrativo n° 08620-008622/2012-32, de Identificação de Delimitação da Terra Indígena Krenak de Sete Salões/MG, no prazo de 6 meses e, efetivada a referida delimitação territorial, a estabelecer ações de reparação ambiental das terras degradadas pertencentes aos Krenak, sem prejuízo da participação em medidas reparatórias que constem do acordo da União com as empresas Vale e Samarco e que tenham atingido os limites do território indígena;
3. “a FUNAI e o Estado de Minas Gerais a implementarem, em conjunto e mediante efetiva participação do povo Krenak, ações e iniciativas voltadas ao registro, transmissão e ensino da língua Krenak, de forma a resgatar e preservar a memória e cultura do referido povo indígena, com a implantação e ampliação do Programa de Educação Escolar Indígena mencionando às fls. 1041/1042 e fls. 2341, medida mais efetiva do que a simples tradução de documentos oficiais para a língua Krenak;
4. “A UNIÃO a reunir e sistematizar toda a documentação relativa às graves violações dos direitos humanos dos povos indígenas e que digam respeito à instalação do Reformatório Krenak, à transferência forçada para a fazenda Guarani e ao funcionamento da Guarda Rural Indígena, disponibilizando-os na internet, no prazo de 6 meses, em endereço eletrônico específico, para livre acesso do público;
5. “Reconhecimento de existência de relação jurídica entre o réu Manoel dos Santos Pinheiro e a União, a FUNAI e o Estado de Minas Gerais, aquele como agente público responsável, em nome dos entes públicos ora discriminados, pela prática de atos de violações de direitos dos povos indígenas, como a criação e instalação da Guarda Rural Indígena, a administração do Reformatório Krenak e a transferência compulsória dos índios para a Fazenda Guarani, em Carmésia/MG.”