25/05/2023
O imóvel datado do século 19 foi derrubado pelo dono do local apesar do tombamento pelo patrimônio histórico
Edificação histórica remete à produção de aguardente e rapadura na região de Lagoa Sana no século 19 — Foto: Alenice Baeta/CPTMG.ORG
Após demolir uma construção do século 19 tombada pelo patrimônio histórico, o dono de um terreno em Lagoa Santa, na região metropolitana de Belo Horizonte, deverá indenizar o município em R$ 200 mil, por danos morais. A destruição do chamado “Engenho do Fidalgo” aconteceu ainda em 2011, mas, recentemente, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca da cidade que condenou o proprietário do local.
O processo judicial teve início após o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) entrar com uma ação contra o dono do imóvel alegando que, em fevereiro de 2011, ele derrubou a construção logo após a Prefeitura tentar notificá-lo do tombamento pelo patrimônio histórico. Na ocasião, os servidores da Secretaria de Cultura de Lagoa Santa conversaram com os filhos do homem sobre o tombamento.
“Quinze dias depois dessa tentativa, servidores do município constataram que o objeto do procedimento de preservação havia sido demolido. O proprietário se defendeu sob o argumento de que o Engenho do Fidalgo já estava em péssima situação de conservação e veio abaixo devido a intempéries climáticas”, detalhou o TJMG.
Para o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, o Engenho do Fidalgo era “um bem de singularidade cultural”, “diretamente ligado à história antiga da região de Lagoa Santa (século XIX) e às referências técnicas de produção de aguardente e rapadura utilizada nos engenhos mineiros”.
Como a destruição do local causou prejuízos imateriais na “preservação da história” da cidade, o dano moral ficou arbitrado em R$ 200 mil. Porém, o acusado recorreu, mas o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga decidiu pela manutenção da sentença, uma vez que o tombamento provisório tem a mesma proteção que o definitivo e, no período em que a estrutura foi destruída, não houve nenhuma “ocorrência da natureza” capaz de derrubar a construção, como foi alegado pelo réu.