03/12/2021
O MM. Juiz de Direito Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, em decisão proferida no dia 1º de dezembro último, anulou a votação realizada na 17ª reunião do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Serra da Moeda por entender que continha vícios tendo em vista o imbróglio criado pelo Gestor da Unidade de Conservação Henri Collet, com objetivos de favorecer a instalação da pilha de rejeitos (PDE1) e a cava Várzea Leste-Norte pela empresa GERDAU, na mina Várzea do Lopes. Na decisão, o MM Juiz anulou a Autorização Conjunta EEE de Arêdes e MONAE Serra da Moeda protocolizada por Collet sem a devida oitiva dos Conselhos.
Foi em função dessa anuência concedida pelo IEF e ora anulada perlo MM. Juiz que outros processos ambientais irregulares se sucederam culminando com a certificado LIC+LO nº 006/2020 emitido pela SUPRAM, para uma área útil de 1.559.500 m² e Autorização para Intervenção Ambiental (AIA), com vencimento em 29/05/2030. No bojo da referida AIA foi autorizado supressão de cobertura vegetal com destoca em área de mata Atlântica, para uso alternativo do solo com uma área de 23.000 m², supressão de cobertura vegetal nativa, sem destoca, para uso alternativo do 299.400 m², intervenção com supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP com área de 17.100 m² e por última intervenção sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente com área de 2700 m². Ainda, a referida Autorização para Intervenção Ambiental (AIA) emitiu anuência para intervenção em recursos hídricos.
Entenda o Caso:
O Gestor da Unidade de Conservação MONA Estadual Serra da Moeda Henri Collet realizou reunião com o Conselho Consultivo no dia 27/03/2019, com o objetivo de ouvir os Conselheiros sobre o pedido de licença ambiental da GERDAU, para instalação de uma pilha de rejeitos na Várzea do Lopes e cava Várzea Leste-Norte. Na oportunidade o Gestor apresentou condicionantes que entendia necessárias para que a anuência fosse concedida a empresa. Os Conselheiros das entidades ambientalistas levantaram o fato de que a GERDAU não ter cumprido os Termos de Acordos assinados com o Ministério Público e com o Poder Judiciário, sobretudo, aqueles referentes aos objetivos de criação do Monumento Natural, justamente em função da GERDAU ter dado início a sua operação na mina Varzea do Lopes em 2006, sem as devidas licenças ambientais. Entendendo que existia vícios no processo da licença solicitada, os Conselheiros solicitaram vista ao processo de licenciamento da pila de rejeito e da cava pretendidas pela Gerdau.
No dia 16 de abril 2019, foi realizada nova reunião com o Conselho do Monumento juntamente com representantes do legislativo municipal e moradores de Moeda. Na oportunidade, os Conselheiros das entidades ambientais SERRA VIVA – Associação para Proteção do Patrimônio da Serra da Moeda, FONASC – Fórum Nacional da Sociedade Civil nos comitês de bacia e AMA Moeda – Associação de Meio Ambiente de Moeda apresentaram parecer contrário à anuência, dado que a intervenção pretendida pela GERDAU feria frontalmente os objetivos de criação da UC, sobretudo, os de preservação das nascentes e de instalação de um corredor ecológico entre as Unidades de Conservação Mona Moeda e Arêdes. Argumentaram que o empreendimento afetaria de modo irreversível a produção de água da região. Isso porque a pilha de rejeito seria instalada sobre sete nascentes que abastecem o Ribeirão do Silva, que, além de ser responsável pelo abastecimento de Itabirito, desagua no rio das Velhas, responsável pelo abastecimento de água na região metropolitana de Belo Horizonte. Argumentaram, ainda, que a GERDAU deixou de cumprir as imposições feitas tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Ministério Público nos Termos de Compromissos assinados em 2009 e 2013.
No dia 02 de maio/2019, o Gestor do Conselho, realizou nova reunião com objetivo de emitir seu parecer sobre o retorno de vista apresentado pelos Conselheiros. No entanto, por meio de pedido de questão de ordem, os Conselheiros das entidades SERRA VIVA, FONASC e AMA Moeda noticiaram para os demais membros do Conselho a existência de uma anuência conjunta ad referendum, emitida pelo Gestor das UCs, Henri Collet, já formalizada e protocolada no processo administrativo de licenciamento em dia 26 de março de 2019, portanto, um dia antes da primeira reunião do Conselho realizada em 27/03/2019, que objetivou analisar o processo ambiental solicitado pela GERDAU. Na oportunidade os Conselheiros das entidades mencionadas, além dos Conselheiros representantes do órgão público, Presidente da Câmara Municipal de Moeda e representante do Prefeitura de Moeda, expressaram sua indignação com a atitude adotada pelo Gestor das Unidades de Conservação. Manifestaram pela existência de nulidade absoluta em relação à anuência dada pelo Henri Collet, por ausência prévia de oitiva do Conselho, e assim a reunião que ora se realizava apresentava-se completamente inócua, tendo como único objetivo referendar uma ilegalidade cometida pelo Gestor Henri Collet. Além disso, argumentaram, que houve desrespeito a todos que participaram do processo desde o dia 27 de março de 2021. E assim, como voto de protesto, retiram-se da reunião. Mesmo com a manifestação de vontade expressa e protocolada junto á mesa, Henri Collet entendeu por bem continuar a reunião. Apresentou suas observações e colocou em votação suas condicionantes para o processo ambiental solicitado pela GERDAU. Conforme norma do art. 47 da Lei nº 20.922/2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, é necessária a oitiva do Conselho Consultivo antes da decisão ou anuência do gestor da Unidade de Conservação. Portanto, para que a anuência fosse formalizada pelo Gestor do Monumento da Serra da Moeda, unidade de proteção integral, seu Conselho Consultivo deveria ter sido consultado antecipadamente. O que ocorreu, como já dito, foi que o Henri Collet formalizou sua anuência em nome, de duas Unidades de Conservação envolvidas, Aredes e MONAE Serra da Moeda, sem a devida oitiva de seus Conselheiros. Tal ato foi nulo uma vez que houve violação frontal à norma legal e traz em si um vício de forma. Além de ilegal, o ato foi também ilegítimo, já que afrontou os princípios básicos do direito público e ambiental, como legalidade, moralidade, publicidade. Ora, os Conselheiros só obtiveram a informação da anuência dada por que consultaram o site do Sistema Integrado de informação Ambiental – SIMA, em momento algum foram informados pelo Gestor de que a anuência já havia sido concedida.
DA NULIDADE DA VOTAÇÃO DO CONSELHO REALIZADA NO DIA 02.05.20019
Uma vez iniciada a reunião pelo Gestor Henri Collet, como já relatado, foi apresentada questão de ordem por meio da qual foi noticiada a existência formalizada da anuência dada no dia 26/03/2019. Antes de retirada de 05 Conselheiros da reunião, estes expressaram formalmente sua vontade de forma oral e, posteriormente por escrito, por meio de nota recebida pelo Gestor Henri Collet, colocando-se contrários a forma como o processo estava sendo conduzido. Não obstante a manifestação dos 05 Conselheiros que se retiraram, Henri Collet prosseguiu a reunião com apenas 08 Conselheiros. O quórum necessário para a votação deveria ser de 7 Conselheiros mais um.
Apesar de presente desde o início da reunião, o Conselheiro da GERDAU, antes de iniciar a votação, entendeu por bem se retirar da mesa. Em seu lugar, votou o suplente, o representante da SAFM Mineração LTDA. Com a devida vênia, tal voto foi nulo, já que contraria as normas do Regimento Interno do Conselho. O suplente só pode votar quanto o titular estiver ausente da reunião. Não foi o caso. A GERDAU esteve presente desde o início da reunião. Sua retirada no momento da votação não passou de uma manobra sórdida, para que o voto favorável fosse dado pelo suplente, já que a GERDAU teria que necessariamente se abster do voto, por ter interesse direto em seu resultado. Pelos motivos expostos, a votação ocorrida no dia 02/05/2019 foi considerada nula pelo MM. Juiz, que declarou também perda de objeto da anuência emitida pelo Gestor Henri Collet, por entender que a oitiva do Conselho só se dá formalmente quando há votação final, desta forma as condicionantes aprovadas na reunião do dia 02/05/2019 perderam sua validade e por consequência, invalidou no nosso entendimento todo o processo ambiental que se seguiu, com a concessão da LIC+LO nº 006/2020.