MPF aponta inconstitucionalidade do projeto Escola Sem Partido da Câmara Municipal de Belo Horizonte

28/08/2017

Combate Racismo Ambiental

Fonte:http://racismoambiental.net.br/2017/08/28/mpf-aponta-inconstitucionalidade-do-projeto-escola-sem-partido-da-camara-municipal-de-belo-horizonte/#.WalPHmzuhW4.facebook

Procuradores encaminham ofícios à Câmara Municipal, à Secretaria Municipal de Educação e a vereadores alertando para os vícios de origem e de conteúdo do projeto

A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), enviou ofício ao presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte e aos presidentes da Comissão de Legislação e Justiça e da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo – ambas do Legislativo municipal da capital mineira – alertando para a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 274/2017. O PL pretende instituir, no Sistema Municipal de Ensino, o programa Escola Sem Partido. Também foi encaminhado ofício à Secretária de Educação do Município de Belo Horizonte.

O procurador regional dos direitos do cidadão, Helder Magno da Silva, e o substituto Edmundo Antonio Dias ainda encaminharam nota técnica elaborada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão apontando a inconstitucionalidade de iniciativa semelhante.

Os ofícios também citam trechos da decisão liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.537, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino contra lei semelhante promulgada no estado de Alagoas. Nessa ADI, o procurador geral da República manifestou-se pela inconstitucionalidade da lei alagoana.

Ao conceder a liminar, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, do ponto de vista formal, compete exclusivamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação, não podendo o Estado “sequer pretender complementar” normas federais.
 
Violação – Outro vício da iniciativa parlamentar decorre do fato de que o projeto viola o artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição brasileira, segundo o qual o regime jurídico dos servidores do Executivo só pode ser alterado por lei de iniciativa do chefe do Executivo.

Quanto ao aspecto material do programa Escola sem partido, a liminar do STF registra que a ideia de neutralidade política e ideológica “é antagônica à de proteção ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e à promoção da tolerância, tal como previstas na Lei de Diretrizes e Bases” e que “a toda evidência, os pais não podem pretender limitar o universo informacional de seus filhos ou impor à escola que não veicule qualquer conteúdo com o qual não estejam de acordo. Esse tipo de providência significa impedir o acesso dos jovens a domínios inteiros da vida, em evidente violação ao pluralismo e aos seus direitos de aprender”.

O MPF pede aos destinatários dos ofícios que, na esfera de suas respectivas competências, avaliem esses fundamentos, os quais, para a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, apontam para a inconstitucionalidade formal e material do PL 274/2017.

Clique a seguir para ler a íntegra dos ofícios:
– Ofício ao presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte
– Ofício ao  presidente da Comissão de Legislação e Justiça
– Ofício ao presidente da Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo
– Ofício à Secretária de Educação do Município de Belo Horizonte

http://racismoambiental.net.br/2017/08/28/mpf-aponta-inconstitucionalidade-do-projeto-escola-sem-partido-da-camara-municipal-de-belo-horizonte/#.WalPHmzuhW4.facebook
Print Friendly, PDF & Email