11/08/2021
O parecer aponta que a flexibilização das regras de licenciamento ambiental, incluindo a dispensa do procedimento para uma série de atividades e emprendimentos com impacto significativo ao meio ambiente é incompatível com diversos artigos da Constituição Federal, com tratados internacionais firmados pelo Brasil e a própria legislação ambiental brasileira. No campo da estratégia estatal para o setor, o PL nº 2.159/2021 aponta para retrocessos que colidem com a Política Nacional de Mudança do Clima, a Convenção do Clima e as metas do Poder Judiciário. “Ao contrário do que pretende, o PL nº 2.159/2021 acarreta o aumento da insegurança jurídica, pois desrespeita a prática do licenciamento como controle do risco ambiental, além de violar frontalmente a Constituição Federal, a legislação internacional e diversos princípios do direito ambiental”, aponta a nota técnica.
Em relação aos indígenas e comunidades tradicionais, o PL 2.159/2021 estabelece que apenas terras homologadas e territórios titulados serão consideradas em procedimentos de licenciamento ambiental, contrariando o sistema constitucional de proteção a esses povos e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseveram o caráter declaratório dos processos de demarcação e titulação quanto ao reconhecimento dos direitos territoriais, os quais prescindem de ato estatal para serem concretizados. Como consequência da aprovação da proposta, cerca de 40% das terras indígenas e de 87% dos territórios quilombolas serão desconsiderados para licenciamentos ambientais.
Para a ANPR, eventual aprovação do PL 2.159/2021 fará o país perder a oportunidade de construir um processo de licenciamento ambiental à altura de seus desafios climáticos, gerando insegurança jurídica e implicando uma sucessão de outros prejuízos econômicos, com impactos nos setores produtivos. Além disso, haverá efeito considerável nos custos relacionados à saúde e à segurança de bens e pessoas, além de afastar a possibilidade de o País receber incentivos econômicos climáticos internacionais indispensáveis à erradicação da pobreza e ao crescimento da economia brasileira.
A elaboração do documento teve a contribuição prévia dos procuradores da República Luis Eduardo Marrocos de Araújo , Marco Antonio Delfino de Almeida e Sandra Akemi Shimad Kishi.