12/05/2021
Fonte:Conselho Estadual dos Direitos Indígenas - RJEm atendimento à solicitação da Casa Civil e da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos
Humanos, o Conselho Estadual de Direitos Indígenas (CEDIND) vem manifestar algumas
considerações a fim de subsidiar a análise, de forma técnica, da proposta do Projeto de Lei da Câmara
do Senado Federal nº 119/2015, que tem por finalidade acrescentar o art. 54-A à Lei 6.001 de 19 de
dezembro de 1973, que dispõe acerca do Estatuto do Índio.
Primeiramente, consideramos importante realçar que muito nos chama a atenção a proposta de
acrescentar normas a um instrumento jurídico que vem sendo questionado, no mínimo, desde a
retomada da democracia no país, superado pela própria Constituição Federal de 1988 e outras normas
legais internacionais às quais o Brasil adere. Criado durante a vigência do regime ditatorial no país, o
Estatuto do Índio completa 48 anos em 2021, concebendo o indígena como um estado transitório no
processo de “integração nacional” e apontando para um futuro no qual os índios deixariam de ser
reconhecidos enquanto tais. Segundo o modelo integracionista do Estatuto, os indígenas são
concebidos em sua dependência dos não-indígenas para atingir a meta de sua “inclusão” na sociedade
nacional.
O Estatuto do Índio, contudo, não está totalmente vigente, uma vez que deve ser interpretado de acordo
com a Constituição Federal de 1988 que, em seus artigos 231 e 232, consagra um paradigma oposto
ao reconhecer, plenamente, aos povos indígenas “sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Neste sentido, apesar
de não ter sido expressamente revogado, o Estatuto do Índio deixou de ter validade, nos pontos em
que está de desacordo com a ordem constitucional. Nas palavras de Luiz Eloy…
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