Publicado um novo Decreto relativo ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT junto ao MMA: Decreto n. 11 de 6 de abril de 2023

06/04/2023

Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.481, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, que institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………

I – quarenta e oito membros titulares, dos quais vinte e nove representantes da sociedade civil e dezenove representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, com direito a voz e a voto; e

……………………………………………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………………………

I – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV – Ministério da Agricultura e Pecuária;

V – Ministério da Educação;

VI – Ministério da Cultura;

VII – Ministério da Saúde;

VIII – Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XI – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XII – Ministério da Igualdade Racial;

XIII – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XIV – Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV – Ministério das Mulheres;

XVI – Ministério dos Povos Indígenas;

XVII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XVIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; e

XIX – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

………………………………………………………………………………………………..

  • Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 7º O Presidente do Conselho será eleito na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 6º e designado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

“Art. 9……………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………

  • O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.
  • O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.” (NR)

“Art. 10.  A Secretaria-Executiva do Conselho, órgão de apoio técnico e administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único.  Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento do Conselho e da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)

Seção VII

Das reuniões

Art. 15-A.  O CNPCT se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

  • 1º  O quórum de reunião do CNPCT será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
  • 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNPCT terá o voto de qualidade.” (NR)

Art. 2º  O Anexo I ao Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………..

III – ……………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………

  1. l)Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
  2. m)Conselho Nacional de Mudança do Clima – CNMC; e
  3. n) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT; e

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 59-A.  Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 9.465, de 9 de agosto de 2018.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 – Edição extra

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